Lei Geral Tributária
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17.12
Artigo 63.º - Inspecção
Lei Geral Tributária - Sigilo fiscal - Sigilo bancário - Dever de sigilo - Diligências de inspecção - Sigilo profissional - Actualizado em 2010-09-22
1 - Os órgãos competentes podem, nos termos da lei, desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, nomeadamente:
a) Aceder livremente às instalações ou locais onde possam existir elementos relacionados com a sua actividade ou com a dos demais obrigados fiscais;
b) Examinar e visar os seus livros e registos da contabilidade ou escrituração, bem como todos os elementos susceptíveis de esclarecer a sua situação tributária;
c) Aceder, consultar e testar o seu sistema informático, incluindo a documentação sobre a sua análise, programação e execução;
d) Solicitar a colaboração de quaisquer entidades públicas necessária ao apuramento da sua situação tributária ou de terceiros com quem mantenham relações económicas;
e) Requisitar documentos dos notários, conservadores e outras entidades oficiais;
f) Utilizar as suas instalações quando a utilização for necessária ao exercício da acção inspectiva.
2 - O acesso à informação protegida pelo segredo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável. [Redacção dada pela Lei n.º 37/2010, de 2 de Setembro]
3 - Sem prejuízo do número anterior, o acesso à informação protegida pelo sigilo bancário faz-se nos termos previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C. [Redacção dada pela Lei n.º 37/2010, de 2 de Setembro]
4 - O procedimento da inspecção e os deveres de cooperação são os adequados e proporcionais aos objectivos a prosseguir, só podendo haver mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço, salvo se a fiscalização visar apenas a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do sujeito passivo por meio de inspecção ou inspecções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas. [Anterior n.º 3; Passou a n.º 4 pela Lei n.º 37/2010, de 2 de Setembro]
5 - A falta de cooperação na realização das diligências previstas no n.º 1 só será legítima quando as mesmas impliquem: [Redacção dada pela Lei n.º 37/2010, de 2 de Setembro]
a) O acesso à habitação do contribuinte; [Redacção dada pela Lei n.º 37/2010, de 2 de Setembro]
b) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional ou outro dever de sigilo legalmente regulado, à excepção do segredo bancário, realizada nos termos do n.º 3; [Redacção dada pela Lei n.º 37/2010, de 2 de Setembro]
c) O acesso a factos da vida íntima dos cidadãos; [Redacção dada pela Lei n.º 37/2010, de 2 de Setembro]
d) A violação dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos e limites previstos na Constituição e na lei. [Redacção dada pela Lei n.º 37/2010, de 2 de Setembro]
6 - Em caso de oposição do contribuinte com fundamento nalgumas circunstâncias referidas no número anterior, a diligência só poderá ser realizada mediante autorização concedida pelo tribunal da comarca competente com base em pedido fundamentado da administração tributária. [Anterior n.º 5; Passou a n.º 6 pela Lei n.º 37/2010, de 2 de Setembro]
7 - A notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculados quando a administração tributária exija fundamentadamente a sua derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos: [Redacção dada pela Lei n.º 37/2010, de 2 de Setembro]
a) Nos casos de acesso directo, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º-B; (*) [Redacção dada pela Lei n.º 37/2010, de 2 de Setembro]
b) Nos casos de acesso directo com audição prévia obrigatória do sujeito passivo ou de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte, prevista no n.º 5 do artigo 63.º-B, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e cópia da notificação dirigida para o efeito de assegurar a referida audição prévia. (*) [Redacção dada pela Lei n.º 37/2010, de 2 de Setembro]
8 - As instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades devem cumprir as obrigações relativas ao acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculadas no prazo de 10 dias úteis. [Anterior n.º 7; Passou a n.º 8 pela Lei n.º 37/2010, de 2 de Setembro]
Artigo 63.º-A - Informações relativas a operações financeiras
Lei Geral Tributária - Informações relativas a operações financeiras - Instituições de crédito - Sociedades financeiras - Crime de desobediência qualificada - Actualizado em 2011-03-31
[Artigo aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro]
1 - As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática relativamente à abertura ou manutenção de contas por contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 64.º, ou inseridos em sectores de risco, bem como quanto às transferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transacções comerciais ou efectuadas por entidades públicas, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal. [Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE]
2 - As instituições de crédito e sociedades financeiras estão obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças, as transferências financeiras que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efectuadas por pessoas colectivas de direito público. [Redacção dada pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro]
3 - As instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de fornecer à administração tributária, até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efectuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões. [Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE]
4 - Os pedidos de informação a que se refere o número anterior são da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, ou do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., sem possibilidade de delegação. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março]
5 - A informação a submeter, nos termos do n.º 1, inclui a identificação das contas, o número de identificação fiscal dos titulares, o valor dos depósitos no ano, o saldo em 31 de Dezembro, bem como outros elementos que constem da declaração de modelo oficial. [Aditado pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro]
6 - Os sujeitos passivos de IRS são obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português. [Aditado pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro]
Artigo 63.º-B - Acesso a informações e documentos bancários
Lei Geral Tributária - Acesso a informações bancárias - Acesso a documentos bancários - Actualizado em 2010-12-31
[Artigo aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro]
1 - A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos: [Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE]
a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária; [Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE]
b) Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível; [Redacção dada pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro]
c) Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º; [Redacção dada pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro]
d) Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada; [Redacção dada pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro]
e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua; [Redacção dada pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro]
f) Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta. [Redacção dada pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro]
g) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à administração fiscal ou à segurança social. [Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE]
2 - A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte. [Redacção dada pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro]
3 - [Revogado pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro]
4 - As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e, salvo o disposto no número seguinte, notificadas aos interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação. (*) [Redacção dada pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro]
5 - Os actos praticados ao abrigo da competência definida no n.º 1 são susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo e os previstos no n.º 2 dependem da audição prévia do familiar ou terceiro e são susceptíveis de recurso judicial com efeito suspensivo, por parte destes. [Redacção dada pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro]
6 - Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior, os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte. [Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE]
7 - As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nos n.ºs 1, 2 e 3. [Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE]
8 - [Revogado pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro]
9 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores. [Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE]
10 - Para os efeitos desta lei, considera-se documento bancário qualquer documento ou registo, independentemente do respectivo suporte, em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade, incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito. [Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE]
11 - A administração tributária presta ao ministério da tutela informação anual de carácter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário, a qual é remetida à Assembleia da República com a apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado. [Aditado pela Lei n.º 37/2010, de 2 de Setembro]
Artigo 63.º-C - Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial
Lei Geral Tributária - Actualizado em 2010-09-22
[Artigo aditado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE]
1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
2 - Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
3 - Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
4 - A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares. [Aditado pela Lei n.º 37/2010, de 2 de Setembro]
5 - A possibilidade prevista no número anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B. [Aditado pela Lei n.º 37/2010, de 2 de Setembro]