Opção de regime em IR até dia 31 de Março de 2011
IRS
Artigo 28.º - Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais
RENDIMENTOS EMPRESARIAIS - RENDIMENTOS PROFISSIONAIS - REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO - OPÇÃO TRIBUTAÇÃO CAT. A
Actualizado em 2008-12-31
Anterior Artigo 31.º
1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se: [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]
a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;
b) Com base na contabilidade.
2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior qualquer dos seguintes limites: [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro]
a) Volume de vendas: 30.000.000$ (€ 149.739,37);
b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: 20.000.000$ (€ 99.759,58).
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro]
4 - A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos: [Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]
a) Na declaração de início de actividade;
b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações. [Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]
5 - O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido. [Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]
6 - Cessa a aplicação do regime simplificado apenas quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos. [Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro - OE]
7 - Os valores de base necessários para o apuramento do rendimento tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos do artigo 39.º, aplicando-se o disposto no número anterior quando se verifiquem os pressupostos ali referidos. (*)
8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, excepto tratando-se de prestações de serviços efectuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos. [Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro - OE]
9 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, se determine um rendimento tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou se registe qualquer alteração ao montante mínimo de rendimento previsto na parte final do mesmo número, com excepção da que decorra da actualização do valor da retribuição mínima mensal, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 4, pelo regime da contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado. [Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]
10 - No exercício de início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de proveitos estimados, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 3 do presente artigo. [Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]
11 - Se, tendo havido cessação de actividade, esta for reiniciada antes de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiverem completado 12 meses, contados da data da cessação, o regime de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais a aplicar é o que vigorava à data da cessação. [Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE]
12 - O referido no número anterior não prejudica a possibilidade de a DGCI autorizar a alteração de regime, a requerimento dos sujeitos passivos, quando se verifique ter havido modificação substancial das condições do exercício da actividade. (*) [Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE]
13 - Exceptuam-se do disposto no n.º 11 as situações em que o reinício de actividade venha a ocorrer depois de terminado o período mínimo de permanência. [Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]
Artigo 31.º - Regime Simplificado
CIRS - REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO - INDICADORES OBJECTIVOS - COEFICIENTE DAS VENDAS
Anterior Artigo 33.º-A
Actualizado em 2007-12-31
1 - A determinação do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica. [Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE]
2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efectuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a metade do valor anual da retribuição mínima mensal. [Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]
3 - O rendimento colectável é objecto de englobamento e tributado nos termos gerais.
4 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças são determinados os indicadores a que se refere o n.º 1 e, na ausência daqueles indicadores, são estabelecidos, pela mesma forma, critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos custos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos proveitos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do n.º 2.
5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração, o coeficiente de 0,20 aí indicado. (***) [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]
6 - Aos rendimentos da categoria B cujo valor não exceda metade do valor total dos rendimentos brutos englobados do próprio titular ou do seu agregado, são aplicáveis as regras de determinação do rendimento previstas no artigo 30.º, desde que, no respectivo ano, não ultrapassem qualquer um dos seguintes limites: (*) [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]
a) Metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se dos rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º e outros rendimentos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 2 do mesmo artigo;
b) O valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se de vendas, isoladamente ou em conjunto com os rendimentos referidos na alínea anterior.
7 - Os subsídios ou subvenções não destinados à exploração serão considerados, para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio. (**) [Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]
8 - Cessando a aplicação do regime simplificado no decurso do período referido no número anterior, as fracções dos subsídios ainda não tributadas, serão imputadas, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime. [Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]
9 - Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, são utilizadas as quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor definitivo, se superior, considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro]
_________
(*) A redacção dos n.ºs 7) e 8) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, do n.º 6 do artigo 12.º, das alíneas e) e m) do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 6 do artigo 31.º, do n.º 3 do artigo 38.º, do artigo 56.º e do n.º 1 do artigo 63.º tem natureza interpretativa. (n.º 5 do art.º 30.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)
(**) O disposto no n.º 4 do art.º 3.º, no n.º 5 do art.º 28.º, nos n.ºs 5 e 7 do art.º 31.º e no n.º 3 do art.º 55.º do Codigo do IRS tem efeitos rectroactivivos a 1 de Janeiro de 2001. (n.º 6.º do art.º 30.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)
(***) A alteração introduzida pela presente lei no n.º 5 do artigo 31.º do Código do IRS aplica-se aos exercícios de 2006 e seguintes. [n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro]